Carta Aberta Lei Aldir Blanc em Pernambuco

por Divulgação__


Ao Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC/PE, SECULT/PE, FUNDARPE, Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa de Pernambuco (ALEPE), Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) e Governo do Estado de Pernambuco.

A Comissão e o Fórum Setorial de Artes Visuais de Pernambuco construíram ao longo de dez escutas públicas, pesquisas e debates públicos uma série de propostas (íntegra das propostas em anexo, subscritas por mais de 250 agentes culturais de todas as macrorregiões pernambucanas) para a implementação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc (Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020), que injetará no Estado de Pernambuco mais R$ 143 milhões para que o governo estadual e os governos municipais invistam no setor cultural, mitigando suas perdas durante a crise econômica resultado da pandemia do Covid-19.

As medidas adotadas pelo Governo do Estado de Pernambuco para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), embora necessárias, tiveram grandes efeitos nas cadeias produtivas da cultura, foram das primeiras a suspender as suas atividades e serão das últimas a retornar ao novo normal.

Atuam no país, segundo o IBGE, mais de 320 mil empresas voltadas à produção cultural, que geram mais de 1,6 milhão de empregos formais. Ou seja, as empresas da cultura representam mais de 5,7% do total de empresas no país e são responsáveis por mais de 4% dos postos de trabalho.

A implementação de medidas emergenciais de incentivo aos setores produtivos da economia criativa pernambucana é urgente para garantir a preservação de postos de trabalho e a geração de renda de forma direta e indireta para trabalhadoras e trabalhadores da Cultura. Demandas históricas do Segmento das Artes Visuais de Pernambuco, tais como a necessidade de fortalecimento da rede de equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado (melhoria da infraestrutura, promoção de mediação cultural e incremento da programação) e do aumento dos mecanismos de fomento (atualmente restritos ao edital Funcultura), foram amplificadas pela atual conjuntura local, nacional e internacional.

Neste sentido a Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc é uma conquista, obtida por meio de uma ampla mobilização e articulação dos segmentos culturais brasileiros. Os R$ 3 bilhões em recursos da lei permitiram investimentos no socorro à artistas, trabalhadoras e trabalhadores, agentes, empreendedores, instituições e organizações culturais. A construção democrática e transparente dos planos de trabalho que definirão a aplicação dos recursos pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras é uma reivindicação legítima e amparada por lei.

Defendemos que a distribuição dos recursos da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc seja orientada por dois princípios balizadores: isonomia entre as Áreas/Segmentos Culturais, permitindo que todas as cadeias produtivas tenham acesso aos recursos considerando critérios de proporcionalidade já pactuados nos mecanismos de incentivo do Governo do Estado; e promoção da equidade e da reparação histórica, por meio da priorização da concessão para residentes nas macrorregiões da Mata, do Agreste e do Sertão e/ou de território de baixo IDH, e de mulheres, negras e negros, indígenas, proponentes com deficiência e LGBTQIA+,.

Não aplicar critérios de repartição dos recursos entre as Áreas/Segmentos Culturais fere o princípio da isonomia, desconsidera as especificidades das Áreas/Segmentos Culturais, e impede que seja dado tratamento equânime aos artistas, trabalhadoras e trabalhadores, agentes, empreendedores, instituições e organizações das Artes Visuais, dando margem a que uma ou mais Áreas/Segmentos Culturais venham a possuir monopólio em detrimento das demais no acesso aos recursos.

A Lei estabelece 03 (três) mecanismos de apoio emergencial para a Cultura:

Renda Básica (Inciso I do Art. 2º da Lei), auxílio emergencial para trabalhadoras e trabalhadores da cultura que ficaram sem renda;

Subsídio (Inciso II do Art. 2º da Lei) para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

Editais (Inciso III do Art. 2º da Lei), chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.

Consideramos o Inciso III da Lei Aldir Blanc como o mecanismo de acesso que promove uma distribuição de recursos mais capilarizada e imediata, visto que a concessão dos benefícios e subsídios previstos nos seus Incisos I e II exigem uma série de pré-requisitos. Propomos, portanto, que o percentual aplicado às ações do Inciso III não se restrinjam ao percentual mínimo de 20%, e que os valores individuais por ele concedidos sejam proporcionais aos dos Incisos I e II.

Propomos que na concessão do subsídio do Inciso II da Lei sejam priorizados, no mínimo, 50% desses recursos para espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias ligados à mestras e mestres da cultura popular, povos tradicionais e originários, indígenas e quilombolas, povos de terreiros, ciganos, organizações das periferias, organizações LGBTQIA+, mulheres trabalhadoras da cultura, pessoas com deficiência entre outras, de modo a promover a equidade no acesso aos recursos públicos. No caso da concessão do subsídio ser realizada pelos municípios, que a gestão estadual pactue com os gestores municipais a implementação desse mecanismo de promoção da equidade e de reparação histórica.

Propomos ainda que seja criada uma força tarefa de cadastramento no Mapa Cultural de Pernambuco e nos Cadastros Municipais, se possível com servidores da gestão pública, agentes culturais contratados, e organizações parceiras para mapear e cadastrar agentes e organizações culturais mais vulneráveis, a exemplo de povos tradicionais, quilombolas, indígenas aldeados e das comunidades das periferias. Essa força tarefa seria coordenada por comissão gestora que acolha em sua composição a representação das diversas Áreas/Segmentos Culturais.

O Governo do Estado e os governos municipais devem garantir a ampla divulgação, no Portal Cultura PE, Portal da Comunicação Pública de Pernambuco e TV PE, Portal da Transparência, Redes Sociais, Diário Oficial e em outros canais de acesso público fornecendo instrumentos como vídeos (com intérprete de libras e audiodescrição), dos estudos, das bases de cálculo, dos Planos de Trabalho, dos beneficiados, das prestação de contas, em conformidade com o Princípio da Transparência e Publicidade estabelecido pela Lei de Acesso à Informação. 


Para acessar as propostas da COMISSÃO SETORIAL DE ARTES VISUAIS DE PERNAMBUCO e FÓRUM SETORIAL DE ARTES VISUAIS DE PERNAMBUCO: clique aqui!